Título: PORTUGAL: Recomendação do Provedor de Justiça acatada pela Ministra da Justiça em sede de revisão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em situação de perigo
Fecha: miércoles, 16 septiembre 2015
Autor: Portal FIO Administrador

PORTUGAL: Recomendação do Provedor de Justiça acatada pela Ministra da Justiça em sede de revisão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em situação de perigo

miércoles, 16 septiembre 2015

PORTUGAL: Recomendação do Provedor de Justiça acatada pela Ministra da Justiça em sede de revisão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em situação de perigo

A recomendação n.º 10/B/2012 do Provedor de Justiça foi acatada pela Ministra da Justiça. Nessa recomendação foram efetuadas propostas relativas à Proteção de Crianças e Jovens em situação de perigo, acolhidas na Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que entra em vigor no próximo mês de outubro. Das várias alterações ora introduzidas, sublinham-se as seguintes:

– A revisão do artigo 23.º, prevendo-se que o exercício de funções do presidente da comissão é obrigatoriamente considerado e valorizado para efeitos de avaliação de desempenho, de progressão na carreira e do exercício do direito de oposição em procedimentos concursais (n.º 6);
– A alteração do artigo 26.º, em particular dos seus n.º 1 e n.º 2, passando a estipular-se que os membros das comissões são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes; a título excecional, o exercício de funções poderá ainda prolongar-se, designadamente em casos de impossibilidade de substituição do membro, mediante acordo entre o comissário e a entidade representada, e após parecer favorável da Comissão Nacional;
– Finalmente, o n.º 2 do artigo 62.º−A da referida Lei passa a dispor que a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.

FUENTE: O Provedor de Justiça de Portugal

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